Turma nega vínculo de emprego entre manicure e cabeleireira autônoma e salão de beleza
17/09/2014Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – Minas Gerais | 16.09.2014
Uma profissional da beleza, que trabalha como cabeleireira e manicure, procurou a Justiça do Trabalho pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício com a dona do salão de beleza no qual prestava serviços. Mas a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, entendeu que, na verdade, ambas atuavam em regime de parceria, como trabalhadoras autônomas.
Pelos depoimentos das testemunhas, o relator constatou que a reclamante dividia com a proprietária do salão os valores que recebia dos clientes pelos serviços de cabeleireira e ficava com a totalidade das quantias recebidas pelo trabalho de manicure. Segundo explicou o desembargador, essa situação é bastante conhecida na Justiça do Trabalho, caracterizando forma precária de parceria ou sociedade de fato. Nesses casos, ressaltou, tendo em vista o pequeno porte do empreendimento denominado salão de beleza, a atividade econômica não comporta a existência da relação de emprego, pela onerosidade que esta acarreta.
Para o relator, não existiu prova da subordinação jurídica, requisito indispensável para a configuração da relação de emprego, na forma do artigo 3º CLT. “As características da relação jurídica entre as partes apontam para um enquadramento que não é o da relação de emprego, mas de um trabalho de parceria nos resultados, comum nessa espécie de atividade econômica, desenvolvida normalmente de forma individual ou em grupo, por pessoas que somam sua força de trabalho para garantir a subsistência, principalmente em épocas de crise econômica”, destacou.
Além do mais, o desembargador considerou que a “dona do salão” não se amolda na figura jurídica do empregador, ou seja, aquele que corre os riscos do negócio e admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços, nos termos do artigo 2ª da CLT. Ela apenas coordenava a prestação de serviços, exercendo as tarefas de administração do estabelecimento, mas sem condição econômica e social que a diferenciasse dos demais trabalhadores ali reunidos.
Concluiu o desembargador que a pessoa que participa do resultado da produção, ficando com parte substancial do valor bruto dos serviços, não pode ser considerada empregada. Na realidade, ela é parceira nos resultados, na condição de trabalhadora autônoma. Assim, fica estabelecida uma espécie informal de sociedade, com as características definidas conforme as necessidades das partes, em um “ajuste tácito”.
A Turma julgadora acompanhou esse entendimento e manteve a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego pretendido pela reclamante.
( 0000146-50.2014.5.03.0096 RO )