Turma nega limitação de multa por descumprimento de norma coletiva

17/09/2014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho | 16.09.2014

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso da Empresa Baiana de Alimentos S.A. (Ebal), que pretendia limitar o valor de multa estabelecida em convenção coletiva no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas. A multa foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) em processo no qual a empresa foi condenada por não pagar cesta básica aos empregados, conforme convencionado com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Feira de Santana.

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista, a limitação do valor da multa afastaria a “força constitucional” da negociação coletiva, garantida no artigo 7º, inciso XXVI, com fundamento em norma infraconstitucional. “A multa foi livre e soberanamente pactuada entre as partes com base na autonomia privada coletiva, sem que se estipulasse a limitação do seu valor”, destacou.

A cláusula sexta da convenção coletiva de 2001/2002 dos comerciários de Feira de Santana estabeleceu que o descumprimento de qualquer das demais cláusulas implicaria multa equivalente a 40% do salário base maior da categoria, multiplicado pelo número de empregados da empresa infratora. Ao julgar recurso do sindicato, o TRT-BA deferiu o pagamento da multa a ser calculada multiplicando-se o salário base maior da categoria por 19 (número de trabalhadores representados pelo sindicato na ação), na proporção de 50% para o sindicato e 50% para cada empregado.

No recurso ao TST, a Ebal requereu que a multa fosse limitada ao valor da obrigação principal (calculada com base em 40% do salário base), alegando que a decisão do TRT violou o artigo 412 do Código Civil e contrariou a Orientação Jurisprudencial 54 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Na fundamentação do seu voto, o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu que os dois dispositivos, que tratam de cláusula penal, eram inaplicáveis ao caso.

Para ele, a multa objetivou assegurar a efetividade da norma coletiva e “criar um incentivo econômico sancionatório que leve a parte obrigada a prestar aquelas obrigações de fazer ou não fazer, de pagar e de dar que tenham sido avençadas”. A decisão foi um unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Renato de Lacerda Paiva.

Processo: RR-1268-21.2012.5.05.0191