Regulamentada a quitação de parcelamentos com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL
26/08/2014Fonte: COAD | 25.08.2014
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da Portaria Conjunta 15, publicada no Diário Oficial de hoje, 25-8, regulamentam o artigo 33 da Medida Provisória 651/2014 que prevê a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada dos saldos dos parcelamentos de débitos de natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 2013.
Poderão ser quitados os saldos dos parcelamentos das pessoas jurídicas que possuam créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014.
A quitação antecipada é condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- Pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e
- Quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Os pagamentos em espécie deverão ser realizados nos respectivos códigos e documentos de arrecadação de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, até o dia 28 de novembro de 2014.
Não será permitido o pagamento parcial de saldos de parcelamento.
Os créditos poderão ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
A quitação antecipada será formalizada mediante apresentação do RQA (Requerimento de Quitação Antecipada), até o dia 28 de novembro de 2014, na unidade de atendimento integrado da RFB e da PGFN do domicílio tributário do contribuinte.
O contribuinte que desejar aplicar as regras de quitação antecipada da Portaria Conjunta 15 ao parcelamento solicitado na forma da Portaria Conjunta 13 PGFN-RFB/2014 deverá, previamente à apresentação do RQA, pagar integralmente a antecipação do montante da dívida prevista no seu artigo 3º.