Redirecionamento de execução fiscal em dívida ativa de crédito não-tributário

15/09/2014

Fonte: Advocacia Geral da União | 15.09.2014

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve vitória, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação que discutia a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal de dívida não-tributária em caso de dissolução irregular de empresa. O entendimento foi acolhido por unanimidade pelos ministros que decidiram que nesses casos é possível a responsabilização do então sócio representante ou gestor da pessoa jurídica.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ajuizou execução fiscal contra Associação Comunitária Cultural Amigos da Glória para a cobrança de multa por infração de natureza administrativa, obrigação que segundo o órgão não é de natureza tributária. No entanto, diante da certidão do oficial de Justiça noticiando que a empresa havia se encerrado desde 2004 sem deixar qualquer bem, foi requerido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gestor da empresa à época da dissolução irregular.

Inicialmente, o juiz monocrático indeferiu o pedido de redirecionamento da Anatel. A AGU levou o caso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou a decisão de indeferimento, entendendo que para a responsabilização do sócio haveria necessidade de comprovação de atuação dolosa do mesmo, não sendo suficiente a comprovação do encerramento irregular da empresa.

Contra a referida decisão, os procuradores federais entraram com Recurso Especial no STJ, o qual foi selecionado para ser julgado no rito dos recursos especiais repetitivos, conforme prevê o artigo 543-C, do Código de Processe Civil. Aos ministros da Corte Superior, a AGU destacou que o artigo nº 1.016 do Código Civil, bem como os artigos 10 do Decreto nº 3.708/19, e 158 da Lei 6.404/76 determinam a responsabilização direta e solidária do sócio gestor à frente da empresa na época de sua dissolução irregular. Nesse caso, ressaltou que a norma é equivalente à disciplina da responsabilização executiva dos sócios prevista no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.

O relator do Recurso Especial, ministro Mauro Campbell, seguindo o entendimento dos procuradores federais, decidiu que a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, diz a orientação. A decisão foi acatada por unanimidade pelos ministros da 1ª Sessão do STJ.

Atuaram no caso, o Departamento de Contencioso, a Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel e a Coordenadora-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal, unidades da PGF, órgão da AGU.

Processo: REsp. 1.371.128/RS (2013/0049755-8) – STJ