Pagamento a médico não entra no cálculo da Cofins de plano de saúde

15/09/2014

Fonte: Valor Econômico | 15.09.2014
Por Beatriz Olivon

 

Os planos de saúde conseguiram um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Os conselheiros entenderam que valores pagos a estabelecimentos médicos da rede credenciada podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. Com a decisão, a questão pode ser levada à Câmara Superior do órgão, por haver entendimento em sentido contrário.

A decisão unânime da 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção, favorável ao plano de saúde Ana Costa, de Santos (SP), segue a Lei nº 12.873, de 2013. Segundo o acórdão, a norma atribuiu interpretação mais extensiva às deduções da base de cálculo das contribuições devidas pelas operadoras de planos de saúde.

O plano de saúde baseou seu recurso na Lei nº 9.718, de 1998, que foi alterada pela norma de 2013. O inciso III do parágrafo 9º do artigo 3º da norma garante que, na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir “o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades”.

A Fazenda Nacional entende, porém, que os pagamentos a estabelecimentos médicos da rede credenciada não estariam entre as deduções permitidas pela lei. Só entrariam desembolsos feitos para pagar profissionais que prestaram serviços a associados de outras operadoras, o que caracterizaria a “transferência de responsabilidades”.

Para o Carf, porém, a questão central era definir o alcance da expressão “eventos ocorridos”. Em seu voto, o relator, conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, levou em consideração a Lei nº 12.873, de 2013, que incluiu o parágrafo 9ºA no artigo 3º da Lei nº 9.718. Diz o parágrafo que, “para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do parágrafo 9º entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida”.

De acordo com o relator, a interpretação indica que as operadoras de planos de saúde estão autorizadas a deduzir da base de cálculo das contribuições os custos assistenciais com os próprios clientes e outros de operadoras distintas, mas atendidos em razão da transferência de responsabilidade.

Cardoso também afirmou em seu voto que, como o parágrafo acrescentado pela lei de 2013 tem natureza interpretativa, deve ser aplicado retroativamente, chegando à época dos fatos discutidos no processo.

Apesar de a decisão ter sido unânime, há possibilidade de recurso. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que, no momento, verifica se a lei interpretativa pode ser aplicada ao caso concreto.

Ricardo Ramires, sócio no escritório Dagoberto Advogados, que representa a empresa no processo, afirma que essa é a primeira decisão que aplica a lei nova e é favorável ao contribuinte. Mas, segundo o advogado, há uma decisão contrária de outra turma do Carf, ainda sem acórdão publicado.

Antes da lei, de acordo com o advogado Renato Nunes, do Nunes & Sawaya Advogados, as decisões eram em sentido contrário. “A legislação não era tão enfática quanto é agora”, diz.

De acordo com João Agripino Maia, sócio da área tributária do Veirano Advogados, o objetivo da Lei nº 12.873 era evitar a dupla incidência do PIS e Cofins. “A Receita Federal não lida bem com qualquer forma de desoneração ou redução da base de cálculo”, afirma. “Foi necessário editar outra norma para alterar a Lei 9.718 explicando o que o legislador quis dizer com indenizações. Com essa nova lei, não há mais dúvida sobre a possibilidade de exclusão desses valores.”

A decisão pode provocar mudanças no mercado, diz o advogado Felippe Breda, especialista em direito tributário e aduaneiro do Emerenciano, Baggio e Associados. Para ele, é provável que as operadoras que não aproveitaram a dedução comecem a pleiteá-la.