Execução trabalhista se volta contra INSS por ausência de bens livres da devedora principal

28/08/2014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região | 28.08.2014

 

A Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas do TRT-MG pacificou o entendimento de que: “É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”. E foi por esse fundamento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, que a 5º Turma do TRT de Minas, manteve a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS, mantendo a execução contra a autarquia previdenciária.

Após várias tentativas de bloquear valores em contas bancárias da devedora principal, sem sucesso, a Justiça do Trabalho voltou a execução para o devedor subsidiário, no caso, o INSS. Como não concordou com a medida, a autarquia opôs embargos à execução, alegando que, primeiramente, deveriam ser executados os bens dos sócios da devedora principal. Mas o Juízo de 1º Grau entendeu de outra forma e julgou improcedentes os embargos.

Inconformado, o INSS interpôs agravo de petição, sustentando que os devedores subsidiários naturais da pessoa jurídica são seus sócios. Por isso, a execução deve voltar-se contra eles, antes de se voltar contra o responsável subsidiário pelo débito trabalhista em execução. Mas também aí não teve êxito.

Ao confirmar a sentença, a relatora destacou que, havendo condenação do devedor subsidiário, é legítimo que o prosseguimento da execução já se dê em relação a ele, antes de os sócios proprietários da executada principal serem incluídos na execução. Isto porque o trabalhador não pode esperar indefinidamente pela satisfação do seu crédito, principalmente, no caso de existir um responsável subsidiário contra quem se deve, de imediato, direcionar a execução, tendo em vista a natureza alimentícia do crédito. Além do que, ressaltou, a responsabilidade subsidiária em terceiro grau não tem lugar na Justiça do Trabalho, por falta de amparo legal ou jurisprudencial.

Para a relatora, a teor do parágrafo 3º do artigo 4ª da Lei de Execução Fiscal, do parágrafo único do artigo 827 do Código Civil e do artigo 595 do CPC, o responsável subsidiário é garantidor da dívida, da mesma forma que o fiador. Isto é, ele só se isenta da execução quando indica bens do devedor principal situados no mesmo município, livres e desembaraçados, suficientes para quitar o débito.

Segundo a juíza convocada, como não apontou bens da devedora principal que poderiam ser objeto de penhora, o INSS se sujeita aos ônus da execução. Mas, caso arque com pagamento do débito sempre restará à autarquia, na qualidade de devedora subsidiária, acionar a devedora principal em eventual ação regressiva.