Empresa de engenharia é condenada em ação civil pública por descumprir legislação sobre jornada de trabalho

17/09/2014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – Minas Gerais | 17.09.2014

 

As normas que fixam a duração máxima da jornada de trabalho em 08 horas diárias ou 44 semanais, admitida a prorrogação em até duas horas extraordinárias, visam a proteger a saúde e a integridade física dos empregados e, consequentemente, reduzir os riscos inerentes ao trabalho. São, todas elas, normas de ordem pública que devem ser cumpridas fielmente. A Constituição Federal prevê, como um dos direitos sociais, o direito à saúde, sendo que o artigo 7º, inciso XXII, determina que são direitos dos trabalhadores a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Foi lembrando todas essas normas que o juiz Alexandre Chibante Martins, titular da Vara do Trabalho de Iturama, decidiu condenar uma empresa de engenharia a cumprir as normas relativas à jornada de trabalho e a pagar indenização no valor de R$500 mil por danos morais coletivos. A denúncia de que a empresa exigia, de forma reiterada, que seus empregados realizassem horas extras, sem a devida retribuição, foi feita pelo Ministério Público do Trabalho, por meio de Ação Civil Pública, e ficou amplamente provada no processo.

Na sentença, o julgador observou que ele próprio havia condenado a empresa pelo mesmo motivo, em decisões que já transitaram em julgado. Ficou claro que a ré não pretendia mudar seu comportamento, tanto que se negou a firmar termo de ajustamento de conduta com o MPT. “A reiteração da conduta danosa e sucessiva pela requerida, e a sua intenção na prática dos mesmos atos para o futuro, revela a desfaçatez com os direitos fundamentais dos trabalhadores”, destacou.

Embora negando a existência de horas extras, a empresa apresentou cartões de ponto sem nenhuma variação de horário, o que, a teor da Súmula 338, I, do TST, torna os cartões inválidos como prova. Isto porque trata-se de algo inviável, na prática, a marcação britânica do mesmo horário exato, em todos os dias do mês. Nessas situações, inverte-se o ônus da prova, que passa a ser da ré, nos termos dos artigos 818, da CLT e 333, inciso II, do CPC bem como artigo 769, da CLT. No caso, a empresa não apresentou qualquer outra prova do cumprimento do horário alegado e nem do pagamento de horas extras.

O descumprimento pela reclamada das normas relativas à jornada foi veementemente repudiado na sentença: “Exigir cotidianamente trabalho suplementar e sem a devida remuneração afeta toda a sociedade e vai de encontro ao princípio social da empresa, haja vista a precarização das relações de trabalho pela investida contra a saúde do empregado, que se desgasta acima do patamar suportado pelo organismo humano, e deságua na sangria dos cofres públicos, porquanto a prática reiterada de horas extras ocasiona constantes acidentes de trabalho, doenças ocasionadas pelo stress e pela estafa, obrigando os trabalhadores a se afastar dos seus postos de trabalho, recebendo benefícios pagos pela previdência social, da qual é contribuinte a sociedade”, ponderou.

Segundo pontuou o magistrado, o contrato de trabalho deve ter como objetivo o cumprimento de sua função social para que possa servir de instrumento de garantia da erradicação da pobreza, por meio da distribuição de renda e da humanização do vínculo jurídico, a preservação dos direitos fundamentais e, em especial, a dignidade da pessoa humana como o valor central de toda a produção jurídica protetiva. Nesse sentido, o disposto no artigo 170 da Constituição.

“O extrapolamento reiterado da jornada acima dos limites constitucionais e legais, bem como o não pagamento das horas extras viola a dignidade da pessoa humana e desconsidera o valor social do trabalho, os quais integram os fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV, CF). Afronta a valorização do trabalho humano, na qual se funda a ordem econômica (art. 170, CF), menospreza os objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária, de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I, II, III e IV, CF)”, destacou na decisão.

Para o julgador, o comportamento da empregadora causou dano moral coletivo, que tem aplicação no campo dos chamados interesses difusos e coletivos. Ele ponderou que o conceito deve ser ampliado, para deixar de ser o dano moral um equivalente da dor psíquica, que seria exclusividade de pessoas físicas para decorrer da gravidade do ato ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, na medida em que se trata de dano presumido.

Assim, considerando que a reclamada agiu com abuso de direito, violando os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, da isonomia e ainda o da legalidade, o julgador reconheceu a presença dos requisitos para a caracterização da responsabilidade e condenou a ré por danos morais coletivos. A indenização foi fixada em R$500 mil, levando em conta inclusive o fato de se tratar de uma das maiores e mais sólidas empresas do País no seu segmento, valor que deverá ser revertido a programas e entidades beneficentes da região. A empresa de engenharia foi condenada ainda a deixar de exigir o cumprimento da jornada superior à legal, sendo fixada multa diária por cada trabalhador encontrado em situação irregular. A decisão está pendende de recurso em tramitação no TRT de Minas.

( 0000188-13.2014.5.03.0157 RO )