É possível equiparação salarial no âmbito de grupo econômico
29/08/2014Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – Rio de Janeiro | 29.08.2014
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o direito à equiparação salarial de um coordenador de operações de shopping center em relação ao empregado de outra empresa do mesmo grupo econômico que exercia igual função. O conglomerado também foi condenado ao pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais por ter pressionado de forma indireta o funcionário a pedir dispensa.
Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo autor da ação, o colegiado aplicou a tese da solidariedade dual entre as empresas do conglomerado – o Condomínio West Shopping Rio, a JSR Shopping, o Condomínio Center Shopping Rio e a BRMalls Participações S/A. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 2º, § 2º), o grupo econômico é composto por empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob direção, controle ou administração de outra e, para os efeitos da relação de emprego, respondem solidariamente pelas verbas trabalhistas.
Como observou o redator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, a solidariedade dual consiste em reconhecer não apenas os efeitos negativos da figura do empregador único (no caso, o grupo econômico considerado como uma unidade), mas as consequências positivas de tal construção jurídica. Para o magistrado, se por um lado a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho indica que “a prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo não autoriza o reconhecimento da existência de múltiplos vínculos de emprego”, por outro é preciso levar em conta a possibilidade de equiparação salarial entre trabalhadores de empresas diferentes de um mesmo conglomerado.
“É o que a doutrina mais abalizada denomina de solidariedade dual, caracterizada tanto na solidariedade passiva clássica, como na solidariedade ativa do conglomerado econômico em relação aos serviços prestados pelo empregado. Assim, o empregador, personificado na figura do grupo econômico, seria ao mesmo tempo credor do trabalho e devedor das obrigações justrabalhistas do empregado”, assinalou o desembargador.
O autor da ação foi contratado pelo Condomínio West Shopping Rio em 1º de junho de 2001 e dispensado em 31 de maio de 2006. No dia seguinte, foi contratado pelo Condomínio Center Shopping Rio, onde continuou a exercer a mesma função até 18 de janeiro de 2011. Em 9 de dezembro de 2010, o West Shopping contratou um outro coordenador de operações, com salário inicial de R$ 5 mil, superior ao do reclamante. Segundo a petição inicial, após ter explicado toda a sistemática de trabalho para o novo colega, o autor da ação passou a ter sua presença ignorada pela empregadora, que não mais lhe forneceu trabalho, “esvaziando gradativamente as suas atribuições, mandando-lhe retornar para casa e concedendo-lhe ‘férias forçadas’, sugerindo que pedisse demissão”.
Pelo fato de as empresas não terem indicado prepostos com conhecimento dos fatos, ocorreu a confissão ficta em juízo – ou seja, as alegações do reclamante foram tomadas por verdadeiras. Desse modo, configurou-se o dano moral, além de terem sido reconhecidas a rescisão indireta (por culpa do empregador) e as consequentes verbas resilitórias, com data final do contrato de trabalho em 18 de fevereiro de 2011, pela projeção do aviso prévio após o término das férias do trabalhador.
A Turma também reconheceu a prescrição dos créditos relativos ao contrato com o West Shopping, à exceção daqueles relativos ao FGTS, e o pagamento de horas extraordinárias, a serem apuradas em liquidação de sentença, com os devidos reflexos nas demais verbas rescisórias.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.