Atendente de call center indenizado por disfunção mandibular
15/09/2014Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – Rio de Janeiro | 15.09.2014
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Bradesco Seguros S/A ao pagamento de uma indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um atendente de telemarketing que teve agravada uma disfunção na mandíbula em razão da atividade exercida. Ao reformar a sentença, que negara o pedido do empregado, o colegiado aplicou a teoria da concausa, por considerar que as condições de trabalho concorreram para a piora do quadro de doença preexistente.
Segundo a petição inicial, o reclamante foi contratado em julho de 1998 para exercer o cargo de atendente de call center, no qual permaneceu até maio de 2006, quando foi dispensado sem justa causa. Durante todo esse período, o autor da ação trabalhou em frente a um computador, em um pequeno box, onde digitava dados no sistema da empresa. Simultaneamente, atendia às ligações telefônicas, com uso de aparelho headset de apoio craniano, de forma que suas mãos ficassem livres para não interromper a digitação. Ele afirmou, também, que por diversas vezes pediu transferência para outro setor em que não precisasse usar o referido dispositivo, mas não foi atendido.
Ainda na peça inicial, o trabalhador reconheceu que não foram suas atividades na empresa a causa para o surgimento de sua disfunção temporomandibular. No entanto, alegou que as condições de trabalho, com o constante uso de headset, agravaram o quadro. Devido ao desenvolvimento de severa maloclusão dentária, com deformidade esqueletal e fortes dores na região da mandíbula, o reclamante foi submetido a cirurgia em setembro de 2005 e, logo após, encaminhado a tratamento ortodôntico para correção do problema, com o uso de próteses de metal.
Ao enfatizar que laudo pericial constatou o agravamento do quadro patológico pela função exercida, a relatora do acórdão, juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, observou que “a doença do trabalho pode ser configurada pela concausa ou causa concorrente, ou seja, um elemento que concorre com outro, formando o nexo entre a ação e o resultado, não sendo, portanto, requisito que a atividade laboral seja a única causadora da doença”.
Assim, a magistrada concluiu ser evidente que “a empresa possui o dever de indenizar o obreiro diante do sofrimento que lhe foi causado, à época, em razão do agravamento de seu quadro de saúde e a total inércia da ré, que podia, ao menos, ter tentado readaptar o trabalhador”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT