Prêmio por produção pago habitualmente e sem cumprir metas tem caráter salarial

12/09/2014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 10ª Região | 11.09.2014

 

Provado que o pagamento da parcela prêmio por produção para um serralheiro ocorria com habitualidade e independentemente do cumprimento de metas, ficou evidenciado o caráter salarial da parcela. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) confirmou sentença que obrigou a Direcional Taguatinga Engenharia Ltda. a incluir diferenças referentes a essas parcelas no cálculo das verbas rescisórias do empregado.

A juíza Eliana Pedroso Vitelli, da 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), julgou procedente, no ponto, reclamação trabalhista ajuizada pelo serralheiro que, ao receber as verbas rescisórias, após ser demitido imotivadamente, notou que a parcela não foi incluída no cálculo. A Direcional recorreu ao TRT-10, alegando que a verba em questão teria caráter indenizatório, uma vez que era paga a título de prêmio como incentivo à produção, sem habitualidade e não para todos os empregados.

O caso foi julgado pela Segunda Turma do Tribunal. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Elke Doris Just, revelou que o contrato de trabalho do autor perdurou de fevereiro a novembro de 2012, tendo sido registrados pagamentos de prêmio produção ao empregado durante os meses de abril e outubro. E que a sentença de primeiro grau deferiu o pagamento da parcela referente ao último mês do contrato. Para a relatora, tais fatos provam que havia habitualidade no pagamento da parcela.

Além disso, prosseguiu a desembargadora, depoimentos de testemunhas e da própria preposta da empresa revelaram que os prêmios nada mais eram do que simples pagamentos por tarefas, cujo valor era definido pelos encarregados da Direcional. “Portanto, provado que o pagamento da parcela prêmio por produção ocorria com habitualidade e independente do cumprimento de meta, restou afastada a natureza de prêmio e evidenciado o caráter salarial da parcela”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso da empresa.

Processo nº 0000377-77.2013.5.10.012