Julgamento na subseção estava empatado

11/09/2014

Fonte: Valor Econômico | 11.09.2014
Por Adriana Aguiar

 

O julgamento na Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que resultou na proposta de reanálise da súmula que trata de previdência complementar pelo Pleno, estava empatado. Eram sete votos a sete quando o ministro Antonio José de Barros Levenhagen, presidente da Corte, resolveu suspender a proclamação do resultado para que fosse analisada a questão. E, por maioria, decidiram remeter os autos ao Pleno.

Na ocasião, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e os ministros Dora Maria da Costa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Antonio José de Barros Levenhagen votaram a favor da Petros. Para eles, não é o fato de se aposentar pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que gera o direito do participante de receber o benefício suplementar. Seria necessário o desligamento do emprego.

Eles entenderam que na época da contratação da previdência pelo funcionário, a aposentadoria voluntária era causa legal de extinção do contrato de emprego. E que, por isso, o regulamento vigente não tinha como prever, como condição para o recebimento, a extinção do contrato, que era condicionada à aposentadoria pelo INSS.

Ainda acrescentaram que o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 108, de 2001, que já vigorava quando o empregado se aposentou pelo INSS em 2009, condiciona o recebimento da suplementação de aposentadoria à interrupção do vínculo com o patrocinador. Segundo essa corrente, o recebimento do benefício enquanto o contrato de trabalho está em vigor, desvirtuaria a finalidade da previdência complementar, que é a preservação do padrão salarial do trabalhador aposentado.

De outro lado, os ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho e Lelio Bentes Corrêa votaram a favor do funcionário. Assim, mantinham a decisão da 7ª Turma do TST, que entendeu não ser necessário o desligamento do empregado para a obtenção da complementação de aposentadoria. Ao caso, aplicaram as súmulas 51 e 288 do TST. Ainda destacaram que as Leis Complementares nº 108 e nº 109, ambas de 2001, não podem retroagir para alcançar o caso, pois prevalece a proteção constitucional ao direito adquirido dos empregados.