TRF de São Paulo mantém autuação milionária por uso de ágio interno

02/09/2014

Fonte: Valor Econômico | 02.09.2014
Por Beatriz Olivon

 

A Justiça analisou, pela primeira vez, uma autuação fiscal por uso de ágio interno, dando vitória à Fazenda Nacional. O auto de cerca de R$ 60 milhões, aplicado contra a Libra Terminal 35, empresa do Grupo Libra, foi mantido pela maioria dos desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS).

Os desembargadores analisaram apelação apresentada pelo Grupo Libra, operador portuário e de logística de comércio exterior. De acordo a Fazenda Nacional e advogados, foi o primeiro caso de ágio interno a chegar à Justiça.

A empresa pediu desistência pouco antes do julgamento. O pedido, porém, foi recusado pelo relator, desembargador Márcio Moraes. O Grupo Libra informou que não pretende recorrer da decisão e que havia pedido desistência pelo fato de ter aderido ao Refis.

No caso, os desembargadores analisaram ágio interno amortizado pela Libra Terminal 35 entre os anos 2001 e 2002, resultante da incorporação da coligada ZBT Terminais Santos.

No julgamento, a Fazenda Nacional alegou que a empresa construiu estruturas “ocas” com o único propósito de aproveitar o benefício tributário descrito no artigo 7º da Lei nº 9.532, de 1997.

Apesar de a lei permitir a amortização de ágio, a Receita costuma autuar contribuintes quando interpreta que a operação foi realizada apenas para a redução do Imposto de Renda e CSLL a pagar.

Para defender a manutenção do auto, a procuradoria destacou no julgamento que a ZBT durou 50 dias e nunca exerceu qualquer atividade. Além disso, teve seu capital social inicial constituído por valores simbólicos, contou com aumento de capital sem qualquer ingresso de recursos materiais por parte da controladora e foi adquirida por sua própria controlada.

“As operações de incorporação foram artificiais, só para gerar o ágio”, diz o procurador Leonardo de Menezes Curty, da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região.

Em sua decisão, o desembargador Márcio Moraes considerou a autuação correta e manteve a sentença de primeiro grau. Para ele, somente em situações muito peculiares, objetivas e com comprovado fundamento econômico poderia ser admitido ágio por expectativa de rentabilidade entre empresas do mesmo grupo econômico – e isso não ocorreria no caso em questão.

De acordo com o desembargador, há indício de uma triangulação societária com a finalidade de criação artificial de ágio, para posterior amortização e redução do Imposto de Renda e da CSLL, envolvendo empresas com os mesmos controladores.

O precedente é relevante, segundo Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki e Oioli Advogados. “A decisão reconhece a possibilidade de destaque e aproveitamento de ágio entre empresas do mesmo grupo econômico, antes da publicação da Lei nº 12.973, de 2014, desde que a operação não seja simulada ou fraudulenta”, afirma.

O advogado faz a ressalva de que, se ficar comprovado o emprego de simulação ou fraude, qualquer negócio jurídico pode ter os efeitos questionados para fins tributários, o que vale, inclusive, para operações que envolvem ágio.

Thiago de Mattos Marques, do Bichara Advogados, destaca que para as operações realizadas antes do advento da Lei nº 12.973 não há imposição legal referente à elaboração de laudo técnico para fundamentar o ágio decorrente de rentabilidade futura.

Somente com a Lei nº 11.638, de 2007, passou a existir impedimento ao aproveitamento de ágio entre empresas coligadas, controladas ou integrantes do mesmo grupo econômico.