Mãe que não podia amamentar no local de trabalho consegue rescisão indireta

22/08/2014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região | 22.08.2014

 

Uma técnica em enfermagem procurou a Justiça do Trabalho pedindo a rescisão do contrato de trabalho porque não teria conseguido do hospital onde trabalhava um local apropriado para permanência da sua filha recém-nascida no período da amamentação. A pretensão se baseou no parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, que prevê essa obrigação para os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade.

Após analisar as provas, o juiz de 1º Grau concluiu que a mulher preferiu sair do emprego para ficar a criança, já que não tinha onde deixá-la. Além disso, na visão do magistrado sentenciante, o descumprimento da obrigação prevista no artigo 389 não constituiria natureza de falta grave a ensejar a aplicação da justa causa por parte do empregado. A discussão foi submetida à apreciação da 6ª Turma do TRT-MG, que analisou o recurso apresentado pela reclamante.

No entender do relator, desembargador Rogério Valle Ferreira, a saída do emprego se deu pelo fato de não haver local adequado para amamentação, situação que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ele lembrou que essa possibilidade de desligamento se encontra prevista no artigo 483 da CLT, caso o empregador incorra em uma das faltas ali previstas. O ato praticado pelo patrão deve ser grave o bastante para tornar insuportável a manutenção do vínculo de emprego.

No caso, a própria representante do reclamado confessou que não havia no hospital local específico para amamentação ou onde se pudesse colocar a criança. Ela reconheceu que são mais de 30 mulheres empregadas com idade superior a 16 anos, o que, conforme o julgador, atrai a incidência do disposto no parágrafo 1º do artigo 389 da CLT. Para ele, a falta é grave e impõe a aplicação da justa causa ao empregador. “Trata-se de fato que viola norma de proteção à maternidade, revelando-se como uma conduta extremamente grave e capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho”, destacou.

O desembargador refutou o argumento de que não teria havido imediatidade no pedido da reclamante. Isto porque a reclamação foi ajuizada em 14.06.11, apenas um mês após o término da licença maternidade, sendo que o último dia trabalhado foi 06.07.2011. “Apesar das dificuldades impostas, a obreira tentou permanecer no emprego. De um lado as necessidades básicas da filha recém-nascida foram prejudicadas, em face do prejuízo à amamentação. De outro, o sustento da família dependia da permanência no emprego, devendo ser relativizado, portanto, o requisito da imediatidade em face da hipossuficiência da trabalhadora”, ponderou, acrescentando que o TST já decidiu da mesma forma.

Na visão do julgador, é evidente que o desligamento se deu em razão da falta praticada pelo empregador, que prejudicou o pleno exercício da maternidade. Ele registrou que a Portaria nº 3.296/86 não afasta o direito à rescisão indireta. Esta norma prevê a possibilidade de substituição da obrigação prevista no artigo 389, parágrafo 1º, da CLT pelo sistema de “reembolso-creche”, o que não se verificou no caso.

Nesse contexto, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da reclamante para modificar a sentença e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação do hospital reclamado ao pagamento das verbas decorrentes.

( 0000784-02.2011.5.03.0060 RO )