Promessa de sociedade não cumprida não justifica desconstituição de acordo

11/08/2014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho | 11.08.2014

 

Um trabalhador que fez acordo para a extinção do contrato de trabalho com sua ex-empregadora mediante a promessa de se tornar sócio da empresa tentou anular o termo de conciliação em razão da não concretização do combinado, alegando que houve colusão. Os argumentos da ação rescisória ajuizada por ele não convenceram os ministros da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que não constataram vício de vontade capaz de justificar a desconstituição da coisa julgada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) já havia julgado improcedente o pedido do trabalhador, provocando o recurso ordinário analisado no TST. A desconstituição da sentença que homologa uma conciliação judicial está condicionada à comprovação de vício na manifestação de vontade das partes. “Ela só é rescindível quando houver fundamento inconteste para invalidá-la”, ressaltou o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira.

Na ação rescisória ajuizada no TRT-SP em 2009, o trabalhador, produtor de eventos, explicou que o representante legal da empresa sugeriu que ele ajuizasse uma ação trabalhista simulada na qual seria feito acordo judicial para rescindir o contrato de trabalho. Em troca, lhe seria dada participação societária na empresa RD Serviço e Locação de Equipamentos Ltda.

Segundo ele, o acordo, no valor de R$ 12 mil, foi celebrado mediante indução a erro, e nada recebeu. O TRT, porém, entendeu que as provas dos autos demonstraram que ele tinha plena ciência de todos os fatos. No julgamento do recurso, a conclusão da SDI-2 foi a de que, a partir do exame do processo, não se podia constatar que, no momento em que foi celebrada a transação, tenha ocorrido algum vício de vontade que permitisse a desconstituição da coisa julgada por ter havido colusão.

Colusão não comprovada
O ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, lembrou que a colusão ocorre quando as partes realizam um ajuste prévio com propósito fraudatório, ou seja, é sempre bilateral, em prejuízo de um terceiro. No presente caso, porém, a partir da leitura da petição inicial da ação rescisória e das razões do recurso, o ministro observou que a tese do trabalhador foi a de que o acordo teria sido lesivo a ele próprio, pois não teria sido postulada a totalidade de seus direitos trabalhistas.

Tal alegação, segundo o ministro, não autoriza a desconstituição da sentença com base na hipótese de colusão entre as partes (prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). “Não se enquadra no dispositivo alegada colusão entre as partes com eventual prejuízo para uma delas, mesmo porque não pode a parte se beneficiar da própria torpeza”, concluiu.

Ao final do julgamento, os ministros ressaltaram que o trabalhador, por meio de ação própria, poderá requerer indenização correspondente pela expectativa de direito de se tornar sócio da empresa. A decisão foi unânime.

Processo: RO-9551-76.2010.5.02.0000