Lei Complementar beneficia diversas categorias de profissionais liberais no regime do Simples Nacional
11/08/2014Fonte: Equipe Técnica Adv | 08.08.2014
Publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (8/8) a Lei Complementar 147/2014, que traz, como uma das inovações, a inclusão da advocacia no rol das atividades beneficiadas pelo Simples Nacional (serviços advocatícios).
O texto altera a Lei Complementar 123/2006, ampliando, a partir de 2015, a participação de diversas atividades no Simples Nacional, tais como a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não. Para essas atividades foi criada a tabela VI, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%, ressalvadas as que estiverem sujeitas à tributação das tabelas III a V.
Além desta atividade, foram incluídas pela Lei Complementar 147/2014 as seguintes categorias como beneficiárias do regime: a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; b) medicina veterinária; c) odontologia; d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; e) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; f) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; h) perícia, leilão e avaliação; i) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; j) jornalismo e publicidade; k) agenciamento, exceto de mão de obra; l) fisioterapia; m) corretagem de seguros; n) produção de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e de preparações compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante; e o) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
Merece destaque ainda a alteração do artigo 968, inciso II do Código Civil, dispositivo previsto no Livro II (Do Direito de Empresa), Título I (Do empresário), mais especificamente no Capítulo I (Da caracterização e inscrição).
Conforme a nova redação do artigo, a inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade.
Salienta-se que o inciso retro citado não abrange o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.
A Lei Complementar 147/2014 ainda altera dispositivos da Lei 11.101/2005 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária); o inciso II do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais); inclui o artigo 7º-A na Lei 11.598/2007 (que traz as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas); e inclui os parágrafos 14 e 15, e o artigo 5º-A na Lei 8.666/93 (que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública).