Mantida justa causa de cobrador que usou gratuidade de outra pessoa nas férias

07/08/2014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho | 06.08.2014

 

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que manteve a dispensa por justa causa de um cobrador da Viação Novacap S.A., do Rio de Janeiro, que, durante seu período de férias, utilizou indevidamente o cartão de gratuidade Riocard de terceiro. O trabalhador alegava que a dispensa foi indevida, pois não teria causado qualquer prejuízo à empresa.

O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, considerou que a dispensa ocorreu em decorrência da quebra da fidúcia (confiança) exigida na relação contratual. Ele afastou o argumento de que o uso do cartão de terceiro não trouxe prejuízo para a empresa. “O que se discute é a conduta amoral do empregado, com a consequente quebra da confiança, e não os resultados pecuniários da prática do ato”, afirmou.

O ministro observou que é possível constatar nos autos que o cobrador agiu com improbidade, chegando a confessar sua conduta. Destacou, ainda, que a probidade tem relação com a integridade de caráter e a honradez e que, estando comprovada a conduta incorreta do empregado, é irrelevante para a aplicação da justa causa a existência de prejuízo financeiro ao empregador. “Se ele foi capaz de agir de forma irregular, ainda que não tenha causado prejuízo à empresa, não há de se duvidar de sua inclinação a reincidir em condutas similares, o que, seguramente, poderá acarretar danos à sua empregadora ou a terceiro”, entende o relator.

No caso dos autos, o cobrador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) contra decisão do juízo de primeiro grau que manteve a dispensa por justa causa. Embora tenha reconhecido sua conduta reprovável, o TRT-RJ reverteu a justa causa com o entendimento de que não houve prejuízo para a empresa, uma vez que as gratuidades decorrentes da utilização do cartão Riocard são ressarcidas pelo poder público.

No entendimento do ministro Bresciani, porém, ficou caracterizada a violação do artigo 482, alínea “a” da CLT, que autoriza a dispensa por justa causa em casos de improbidade.

Processo: RR-154500-24.2004.5.01.0004